Processo 0001179-89.2024.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001179-89.2024.5.10.0012 RECORRENTE: JAQUELINE BATISTA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001179-89.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: JAQUELINE BATISTA LOPES Advogados: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES - DF49229, SARA RODRIGUES MIRANDA - DF0071677, ANNA CAROLINA ISAAC CECIM - DF0043225 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogados: RICARDO LOPES GODOY - MG0077167 EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONSTATADAS. Não há falar em omissão se todas as questões apresentadas nos recursos restaram analisadas e tampouco existe contradição se coerente a fundamentação com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretendem as embargantes é a reforma da decisão, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 3.042/3.048 do PDF, em face do acórdão às fls. 2.905/2.947 do PDF, por meio do qual os recursos interpostos pelas partes foram conhecidos e, no mérito, parcialmente providos, nos termos da fundamentação. Aduz omissão e contradição quanto à análise das diferenças de comissões a serem pagas pelas vendas canceladas, inadimplidas e que foram objeto de troca, ressaltando que não devem ser considerados os juros e encargos do financiamento na base de cálculo das comissões. A reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração às fls. 3.049/3.054 do PDF, aduzindo omissão e contradição no ponto em que o acórdão manteve a sentença quanto ao labor realizado nos domingos e feriados. Reverbera que, não obstante constem determinados dias como DSR ou folga, houve efetiva prestação de serviço conforme extratos mercantis que registraram vendas a si vinculadas. Intimadas para impugnarem os embargos dos ex adversus, somente a reclamante apresentou contrarrazões, conforme fls. 3.058/3.062 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamada e pela reclamante. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, deu parcial provimento a ambos, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamada que o Juízo incorreu em omissão e contradição em relação à análise das diferenças de comissões devidas à obreira pelas vendas canceladas, inadimplidas e objeto de troca, ressaltando que não devem ser considerados juros e encargos de financiamento na base de cálculo das aludidas comissões. Por seu turno, a reclamante aponta omissão e contradição no ponto em que o acórdão manteve a sentença quanto ao labor realizado em domingos e feriados. Reitera que, muito embora conste nos registros de ponto alguns dias como DSR ou folga, ocorreu a efetiva prestação do serviço, conforme demonstram os extratos mercantis que registraram vendas a si vinculadas. Sem razão as embargantes ao…
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