Processo 0001179-89.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001179-89.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ROSANE MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001179-89.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ROSANE MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ROT 0001179-89.2025.5.12.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANE MARIA DE OLIVEIRA ELOI PEDRO BONAMIGO (SC10281) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: ROSANE MARIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026; recurso apresentado em 19/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. - violação dos arts. 189 e 192, da CLT. - contrariedade à Súmula 47 do TST. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao agente frio. Consta do acórdão: No caso em análise, a autora exerceu, durante todo o período contratual, a função de cozinheira, realizando as seguintes atividades: cozinhava os alimentos, retirava os alimentos diariamente das câmaras frias, realizava a limpeza do chão e da louça (fl. 405). É incontroverso que a câmara fria na qual a autora ingressava possuía temperatura inferior a 10ºC. Ocorre que, conforme foi apurado em audiência de instrução (conclusão que se mantém, com base no princípio da imediatidade), a autora permanecia no interior da câmara fria por aproximadamente 15 minutos diários (segundo a testemunha por ela convidada, ingressava até 30 vezes por dia), período extremamente reduzido para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, sobretudo quando comparada a sua realidade com a dos empregados que efetivamente trabalhavam na linha de produção do frigorífico e permaneciam tempo relevante expostos ao frio. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que o acesso à câmara fria se dava por tempo extremamente reduzido, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula apontada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 59, 59-B e 60, da CLT. - violação do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. A parte recorrente pretende seja reconhecida a nulidade do acordo de compensação/banco de horas adotado, com a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: Ao tempo do contrato de trabalho da autora, esteve em vigor o art. 59-B, da CLT, que, em seu parágrafo único estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Com efeito, a simples constatação de realização de horas extras, ainda que habituais, não enseja a nulidade do regime de compensação de jornada adotado. Quanto à atividade insalubre,…
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