Processo 0001179-91.2025.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001179-91.2025.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001179-91.2025.5.20.0007 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: MARIA EDILMA CORREIA DOS SANTOS FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4448dc proferida nos autos. ROT 0001179-91.2025.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDILMA CORREIA DOS SANTOS FELIX LUCIANA RAMIRO DE MENEZES (SE13712)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 5aee181; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id fffa8c3). Representação processual regular (Id 3a2fee7, 3928714, f443649). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 047b8cf: R$ 116.150,77; Custas fixadas, id 047b8cf: R$ 2.323,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 2195ca9, 9df9ba8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b2e3f75, 1feff92; Condenação no acórdão, id ca629ec: R$ 110.080,33; Custas no acórdão, id ca629ec: R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bdc2ba4, e5a107c: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Defende a Empresa que "o v. acórdão regional merece reforma, pois reputou válida a notificação inicial com base exclusiva em rastreamento eletrônico que apenas apontaria 'objeto entregue ao destinatário', sem Aviso de Recebimento, sem identificação do recebedor e sem assinatura apta a confirmar que a comunicação foi efetivamente recebida por empregado, preposto ou pessoa vinculada à Recorrente". Realça que "ao impor à Reclamada o ônus de demonstrar fato negativo -isto é, provar que não recebeu uma notificação cujo recebedor sequer foi identificado -, o acórdão regional acabou por transformar a presunção relativa da Súmula nº 16 do TST em presunção absoluta, em afronta aos arts. 841, §1º, e 847 da CLT e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A Súmula nº 16 do TST dispõe que se presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário provar o não recebimento ou a entrega tardia. Entretanto, essa presunção não pode ser aplicada de forma cega quando inexistente comprovação mínima idônea do recebimento, especialmente em hipóteses de e-Carta/rastreamento sem AR e sem identificação do recebedor". Analisa-se. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão de que "para que haja citação válida, não se mostra necessária a notificação postal com expedição de AR, tampouco se exige a notificação pessoal do destinatário", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação constitucional e federal invocados, aqui sopesando-se, ainda, todos os demais fundamentos…

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