Processo 0001179-92.2025.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001179-92.2025.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001179-92.2025.5.13.0005 AUTOR: CHARLENE CAETANO DE SOUZA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd17749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A       I. RELATÓRIO CHARLENE CAETANO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE) alegando que foi contratada em 15/09/2022 por prazo determinado na função de Técnica de Enfermagem, executando suas atividades no setor de centro cirúrgico. Sustentou que, embora o contrato de trabalho possuísse caráter temporário, a prestação dos serviços estendeu-se até 29/07/2025, superando o limite legal de dois anos previsto na legislação. Argumentou que a continuidade dos serviços caracterizou a prorrogação tácita do vínculo e a sua conversão em contrato por prazo indeterminado, nos termos do artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em decorrência do término do contrato, postulou a condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, de depósitos fundiários e da respectiva multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da liberação das guias para habilitação ao seguro-desemprego e do pagamento da multa descrita no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante alegou também que trabalhava em horário noturno e não recebia o pagamento das horas extras correspondentes à redução ficta da hora noturna. Afirmou que laborava em escala de plantão de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada de duas horas por plantão devido ao intenso fluxo de trabalho no setor. Postulou, por fim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre a remuneração integral, argumentando que atuava em contato físico direto com pacientes e exposta a agentes biológicos de doenças infectocontagiosas e a radiações ionizantes de aparelhos de raio-X sem a proteção necessária. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.669,07 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, incluindo a isenção do pagamento de custas judiciais e desoneração das contribuições previdenciárias de cota patronal, em razão de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). No mérito, sustentou que a admissão da reclamante ocorreu por meio de processo seletivo simplificado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Argumentou que a rescisão do contrato e a substituição por profissionais concursados decorreram do cumprimento de determinação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Sustentou que a ausência de prévia aprovação em concurso público atrai a nulidade do liame de emprego, gerando os efeitos restritos previstos na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema 916 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, os quais se limitam ao pagamento do saldo de salários e aos depósitos de FGTS. Afirmou que tais verbas foram devidamente quitadas no momento do desligamento, razão pela qual seriam indevidos o aviso-prévio, a multa de 40% do FGTS, as guias de seguro-desemprego e a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à jornada,…

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