Processo 0001179-97.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0001179-97.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: THALLES EMANUEL DA CUNHA AYRES RECLAMADO: J H DOS SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94d88c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. Rejeito as preliminares; 2. Declaro a rescisão indireta do vínculo trabalhista, nos termos da alínea d, do artigo 483 da CLT, operando os efeitos da ruptura contratual sem justa causa por iniciativa do empregador; 3. Fixo como data da rescisão o dia 21/08/2025; 4. Concedo à primeira reclamada, prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, para que proceda e comprove nos autos, a retificação na CTPS do reclamante para demissão sem justa causa, no dia 21/08/2025, de forma eletrônica pelo eSocial. Fica dispensado a apresentação do documento físico. Na inércia da reclamada, impõe-se multa correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) em favor do reclamante; 5. Julgo procedentes em parte os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada J H DOS SANTOS LTDA, subsidiariamente, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE, a pagar a THALLES EMANUEL DA CUNHA AYRES, as seguintes parcelas: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. Autorizo o levantamento do FGTS depositado. b) diferenças salariais pleiteadas, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras; c) auxílio alimentação por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$ 26,70, com repercussões em FGTS; d) horas extras, com adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR (domingos e feriados) e FGTS + 40%, intervalo suprimido, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, domingos e feriados e reflexos, nos termos da fundamentação; e) indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. 6. Defiro a dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob o mesmo título. 7. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Não defiro a Justiça gratuita para a segunda reclamada. 8. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pelas reclamadas em favor do advogado da autora. Os valores deferidos nesta sentença, referentes ao FGTS não irão compor o líquido devido a reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido, na conta vinculada da autora, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para o pagamento da condenação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados (art. 789 da CLT). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho…
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