Processo 0001180-06.2025.5.05.0133
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0001180-06.2025.5.05.0133 EMBARGANTE: EDSON CARLOS RODRIGUES MOREIRA EMBARGADO: ALAN SIMOES LIMA PROCESSO: 0001180-06.2025.5.05.0133 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão de id bc24552. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por EDSON CARLOS RODRIGUES MOREIRA em desfavor de de ALAN SIMÕES LIMA, por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000586-02.2019.5.05.0133 em trâmite neste juízo. A insurgência volta-se contra o ato de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Miguel Angelo, nº 633, casa 01, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 42.377 no 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela capital Fundamenta o embargante seu pedido de tutela de urgência na impenhorabilidade absoluta do bem de família, asseverando que o imóvel lhe serve de residência permanente há décadas. Ressalta sua condição de coproprietário e meeiro, detendo ainda o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com sua falecida esposa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pleito de tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos. A certidão de ônus reais do imóvel matriculado sob o nº 42.377 (Id. 8483831) evidencia que o embargante, Sr. Edson Carlos Rodrigues Moreira, é proprietário meeiro e residente no imóvel, tendo este sido partilhado em razão do falecimento de sua esposa, Selma Ramalho Moreira. A natureza de bem de família do imóvel em tela é corroborada pelas faturas de energia elétrica e de fornecimento de água, ambas em nome do embargante e com endereço coincidente ao do bem penhorado. Tal proteção legal, instituída pela Lei nº 8.009/1990, visa resguardar o direito social à moradia e a dignidade da entidade familiar, sendo matéria de ordem pública. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da iminência de atos de expropriação judicial sobre o único patrimônio residencial de pessoa idosa, contando o embargante com 78 anos de idade. A manutenção da penhora sobre bem impenhorável impõe ao jurisdicionado um ônus desproporcional, com potencial de causar prejuízos irreparáveis à sua subsistência e saúde. Assim, sem motivos para maiores digressões, preenchidos os requisitos legais, concessão da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada por EDSON CARLOS RODRIGUES MOREIRA para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos executórios voltados à alienação do imóvel situado na Rua Miguel Angelo, nº 633, casa 01, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 42.377 do 1º RGI/RJ). Oficie-se ao Juízo Deprecado da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, informando acerca desta decisão, para que se abstenha de realizar praças ou leilões sobre o referido bem no bojo da Carta Precatória nº 0101349-34.2025.5.01.0061. Certifique-se a presente decisão nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0000586-02.2019.5.05.0133. Notifique-se o embargado, Alan Simões Lima, por seus procuradores constituídos no feito…
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