Processo 0001180-09.2024.5.06.0102

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001180-09.2024.5.06.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ALCANTARA ROT 0001180-09.2024.5.06.0102 RECORRENTE: DANILO DE OLIVEIRA SENA RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TRT 0001180-09.2024.5.06.0102 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV AGRAVADO: DANILO DE OLIVEIRA SENA ADVOGADOS: GERMANO COUTINHO DIAS NETO, MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, BRUNO FELIZ CAVALCANTI E JOAO GALAMBA PINHEIRO PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS VERSUS CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59, DO TST. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência na parte em que denegou seguimento a Recurso de Revista por entender que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 59, do TST. A agravante sustenta que a relação jurídica possui natureza estritamente comercial (transporte de cargas), o que afastaria a aplicação da Súmula n. 331, do TST. O acórdão regional, todavia, identificou, a partir do conjunto probatório, a existência de terceirização de mão de obra.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista está em conformidade com o Tema 59 do TST, ou se o caso concreto permite o afastamento da responsabilidade subsidiária mediante o reconhecimento de contrato de transporte de cargas de natureza puramente comercial.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista com base em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 59 do TST), conforme a Resolução nº 224/2024 do C. TST e a Resolução Administrativa nº 5/2025 deste Regional.   4. O Tema 59 do TST estabelece que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial, não se enquadra na terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora.   5. No caso concreto, o acórdão regional realizou o distinguishing ao constatar, com base na análise fática do contrato, que a relação entre as partes excedeu o transporte de mercadorias, configurando verdadeira terceirização de mão de obra, evidenciada pela gestão da equipe e controle sobre os trabalhadores.   6. A pretensão da agravante de rever tal conclusão demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula n. 126, do TST.   IV. DISPOSITIVO E TESE   8. Agravo interno desprovido.   Tese de julgamento:   1. O contrato de transporte de cargas de natureza comercial não enseja, via de regra, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Tema 59 do TST).   2. Constatado, pelo Tribunal de origem, que o contrato encobre, na verdade, terceirização de mão de obra, a aplicação da Súmula 331 do TST não viola o precedente vinculante do TST.   3. É vedado ao Tribunal Superior o reexame de fatos e provas para desconstituir o distinguishing fundamentado pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST).   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896-A, 896-B; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº…

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