Processo 0001180-09.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001180-09.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001180-09.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: JOSE ZILNEI BRANDAO DE SOUSA RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12649a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE: 1) ratificar a decisão de fls. 188/189, em que fora homologada a desistência dos pedidos em relação à 1ª reclamada (TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.), mantendo, com isso, a sua exclusão da lide; 2) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos apresentados por JOSÉ ZILNEI BRANDÃO DE SOUSA em face de FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e AMBEV S.A.. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A, da CLT, na parte declarada inconstitucional. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$3.033,36, ficando isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais.   JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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