Processo 0001180-16.2026.8.16.0100
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001180-16.2026.8.16.0100 Processo: 0001180-16.2026.8.16.0100 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/04/2026 Requerente(s): Junior Martins Anhaia Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JUNIOR MARTINS ANHAIA, preso nos autos n.º 0001145-56.2026.8.16.0100, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Em síntese, sustenta o requerente que os requisitos autorizadores para a prisão preventiva não estão presentes, estando o decreto baseado em fundamentos genéricos e superficiais. Aduz que possui residência fixa na casa de sua mãe, está no mesmo emprego desde 2018 e tem problemas de saúde como diabetes, hipertensão e uma ferida na perna, o que pode agravar com o cárcere. Assim, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a consequente manutenção da custódia cautelar decretada (mov. 11.1). É o relatório. DECIDO. O decreto de prisão preventiva é medida de exceção, por conta da presunção constitucional de inocência (rectius, não-culpabilidade) de todo e qualquer acusado. Contudo, o próprio texto magno autorizou — excepcionalmente — ao legislador ordinário prever hipóteses em que o acusado teria retirada cautelarmente de si a liberdade, ainda que inexistente o trânsito em julgado do eventual decreto condenatório. Refiro-me ao art. 5º, inc. LXl, da Lex Legum. De tal arte, foram recepcionadas pelo ordenamento pátrio as disposições contidas no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/11 referentes à matéria em exame. Por conta disso, a prisão preventiva deve ser motivada pela existência de seus pressupostos, sob pena de gerar indesejável constrangimento ilegal. Com efeito, a decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. De outro lado, desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso, afirma-se que a decisão que decreta uma medida cautelar fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Na lição de Guilherme de Souza Nucci: “A prisão cautelar lastreia-se em…
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