Processo 0001180-25.2025.5.22.0103
TRT22 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001180-25.2025.5.22.0103 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MIVALDO BARBOSA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4509a proferida nos autos. RORSum 0001180-25.2025.5.22.0103 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA0020102-A) Recorrido: Advogado(s): MIVALDO BARBOSA LIMA MILLENA DA COSTA SILVA (PI23248) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id ac60558; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 962daed). Representação processual regular (Id 2107c62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b29bd8a : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id b29bd8a : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67dee2c : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 514fbf3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 92a17ad : R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula n.º 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 373 do CPC/2015. Extrai-se do r. acórdão(id.cb966e4) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA SEGUNDA RECLAMADA A EQUATORIAL, 2ª reclamada, insurge-se contra a sentença aduzindo a impossibilidade de ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços; violação à Súmula 331 do TST, bem como inexistência de culpa da ora recorrente. Sustenta que admitir a sua responsabilidade subsidiária implica na aceitação de que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais que mantêm com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados dessas…
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