Processo 0001180-26.2026.8.17.3030

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001180-26.2026.8.17.3030
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001180-26.2026.8.17.3030 AUTOR(A): C. O. D. L., M. V. M. D. L. RÉU: M. D. L. M. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação com pedido liminar de alimentos provisórios. Compulsando os autos, diante da documentação acostada, verifico a legitimidade das partes, além de prova de paternidade e sua decorrente obrigação quanto à assistência material da prole. Verifico ainda que a demora no provimento judicial poderá acarretar danos irreparáveis às crianças, sendo a fixação de alimentos provisórios uma medida adequada, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68. Comprovada a obrigação alimentar e a urgência do provimento, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE DE 20% (vinte por cento) do SALÁRIO MÍNIMO, a ser pago mensalmente pelo genitor à representante legal das crianças, contando-se as prestações a partir do primeiro pagamento, que deverá acontecer em até 5 dias da intimação desta decisão. O valor deverá ser pago mediante depósito em conta bancária ou pessoalmente à representante do menor. Nessas condições, designo audiência de conciliação para o dia 03/06/2026, às 8h30min, a qual deverão comparecer as partes (ou procuradores constituídos com poderes especiais para negociar e transigir), acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE PALMARES- CEJUSC, preferencialmente por videoconferência, com duração máxima de 40 minutos. O acesso à audiência pode ser realizado pelo link abaixo ou, alternativamente, pelos dados de acesso (ID: 257 035 441 113 889 | Senha: KM6Jm77r), dispensando o envio de convite individual. https://teams.microsoft.com/meet/257035441113889?p=rsNDlZo9Diron0KZj0 Proceda a Secretaria a Citação e Intimação da parte requerida para comparecimento à audiência, com pelo menos 20 dias de antecedência, fazendo-se constar do mandado que frustrada a mediação ou conciliação por culpa de quaisquer das partes, inclusive por ausência, começará a fluir o prazo da contestação que é de 15 (quinze) dias, e se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial (art. 344 do NCPC), que disserem respeito à direitos disponíveis. Saliento que o oficial de justiça que proceder com a citação deverá certificar nos autos o número do contato telefônico da parte requerida. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Intimem-se. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Palmares-CEJUSC, preferencialmente na modalidade virtual. Em se tratando de partes assistidas pela Defensoria Pública, a audiência ocorrerá, preferencialmente, na modalidade presencial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cite-se. Palmares, data da assinatura eletrônica. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito

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