Processo 0001180-34.2025.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001180-34.2025.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001180-34.2025.5.10.0014 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUZA CANDIDO EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd09e3 proferida nos autos. DECISÃO   ANA LUCIA DE SOUZA CANDIDO requer a concessão de tutela cautelar incidente em face de  R7 FACILITIES - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., requerendo que seja determinado o bloqueio de valores a receber pela reclamada. Assevera que “diante da notória situação financeira da Executada e da existência de múltiplas execuções em curso, a Exequente vem trazer ao conhecimento deste Juízo fato novo que demanda medida assecuratória imediata. Cumpre esclarecer, que em outros processos em que tal medida foi indeferida, na realização do SISBAJUD não se logrou êxito na garantia integral do juízo, razão pela qual refaz o pedido que ainda não foi apreciado por vossa excelência. Por esta razão esta reclamante vem solicitar a reapreciação do pedido de tutela. Para comprovar o alegado, o Exequente junta protocolo parcial do SISBAJUD, no qual foi localizado valor irrisório de R$ 170,00, e em outro R$10,00, bem como resultado negativo em outras DUAS tentativas de bloqueios, ambos extraídos de processos distintos movidos contra a mesma Executada, nos quais este patrono atua, evidenciando a ineficácia das medidas constritivas automatizadas até o momento. (...) em diligências recentes visando localizar bens passíveis de penhora, a Exequente obteve acesso a documentos expedidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT nos autos de outro processo que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Brasília (Processo nº 0001627-22.2025.5.10.0014). Conforme prova emprestada anexa (Processo paradigma nº 0001627- 22.2025.5.10.0014), a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT confirmou, em 11/12/2025, a existência de saldo positivo e disponível em favor da empresa R7 FACILITIES, decorrente de contratos administrativos (Ofício SEI Nº 46927/2025/SUDEG/DIR-ANTT). Conforme comprovam o Ofício SEI Nº 46927/2025/SUDEG/DIR-ANTT e o Despacho anexos, a ANTT confirmou expressamente que, após realizar o pagamento direto aos trabalhadores terceirizados, verificou a existência de saldo positivo em favor da empresa R7 FACILITIES referente aos contratos administrativos mantidos com o órgão”. À análise. O pedido de bloqueio judicial, em razão de sua natureza cautelar, pode ser efetivado mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, devendo a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 300 e 301). No caso dos autos, realmente, em outros processos em face a reclamada, verificou-se a ausência de créditos suficiente para saldar as condenações. Ademais, conforme também demonstrado nos documentos anexados, há evidências de que a reclamada tem créditos para receber da ANTT. Tenho por demonstrado o risco ao resultado útil do processo. Logo, defiro o pedido liminar de bloqueio de créditos. Os valores acaso penhorados ficarão à disposição do Juízo, não havendo que se falar em liberação nesta fase inicial dos autos. Expeça-se mandado de intimação à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestes, no…

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