Processo 0001180-44.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001180-44.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001180-44.2025.5.21.0041 RECORRENTE: THAYS GONCALVES SIMPLICIO RECORRIDO: CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a1b19 proferida nos autos. RORSum 0001180-44.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. CINEMARK BRASIL S.A. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrido:   Advogado(s):   THAYS GONCALVES SIMPLICIO ALEXANDRE ALMEIDA OTELO (RN8577)   RECURSO DE: CINEMARK BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/04/2026, conforme certidão de ID. 9b00b5f ; e recurso interposto em 05/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 3696ddf ). Preparo satisfeito (ID. 43a49d2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): violação ao artigo 477, § 8º, da CLT;contrariedade à Tese Vinculante nº 127 do TST. A recorrente defende a exclusão da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que quitou tempestivamente todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa ocorrida em 17/09/2025, realizando o pagamento em 26/09/2025, dentro do prazo legal, tendo havido apenas atraso de 19 dias na entrega da guia do seguro-desemprego, disponibilizada em 16/10/2025. Sustenta que a penalidade legal possui natureza restritiva e sanciona exclusivamente a mora no pagamento das verbas rescisórias, não sendo aplicável ao atraso meramente administrativo na entrega de documentos, sobretudo diante da inexistência de prejuízo efetivo à trabalhadora, que permaneceu com prazo suficiente para requerimento do benefício. Alega, ainda, a necessidade de distinguishing em relação à Tese Vinculante nº 127 do TST, afirmando que a hipótese dos autos não revela impedimento ao acesso ao seguro-desemprego nem gravidade suficiente para justificar a incidência da multa. Consta do acórdão recorrido (ID. 0000222): O contrato de trabalho da autora foi extinto em 17 de setembro de 2025, em decorrência de dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, conforme se extrai do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (id. 8eb85bd). A lCLT, em seu artigo 477, estabelece as obrigações do empregador no momento da terminação contratual. O parágrafo 6º do referido artigo é claro ao dispor sobre o prazo para o cumprimento dessas obrigações: "Art. 477. (...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." O descumprimento do prazo estipulado no parágrafo 6º acarreta a incidência da penalidade pecuniária prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo: "§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 1 (um) salário, devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a ser…

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