Processo 0001180-44.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001180-44.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001180-44.2026.8.27.2740/TO AUTOR : ALESSANDRA SOARES BRANDÃO SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por Alessandra Soares Brandão Santos em face de KDB Meios de Pagamentos S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., todos qualificados. A autora alegou, em síntese, abusividade nas taxas de juros remuneratórios de seis contratos de crédito bancário e ilegalidade na cobrança de tarifas acessórias. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta bancária. É o relato essencial. Passo a decidir. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais. Inverto , com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora em face do réu.  O art. 300, do CPC expõe os requisitos para concessão da tutela específica, ora pleiteada, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Fumus boni juris consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária). O Periculum in mora consiste no risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Portanto, mediante juízo de probabilidade, por meio de análise rápida de cognição, passo ao exame dos seus pressupostos ou requisitos indispensáveis à sua concessão.  A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a suspender todos os descontos em sua conta bancária. Indefiro  o pedido de tutela de urgência. Isso porque, caso deferida da forma como pleiteada, a antecipação da tutela geraria risco de irreversibilidade e violaria o direito do réu ao contraditório e ampla defesa (CPC, artigo 300, §3°). Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados.  Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado.  Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.  Intimem-se. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.

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