Processo 0001180-53.2026.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0001180-53.2026.5.06.0000 AUTOR: EDNA MARIA DE ARAUJO MARQUES RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0001180-53.2026.5.06.0000 AUTOR: EDNA MARIA DE ARAUJO MARQUES RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por EDNA MARIA DE ARAÚJO MARQUES, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, visando à rescisão de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional, nos autos do processo n.º 0000445-39.2023.5.06.0351, figurando como réu, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Na peça de ingresso, a autora sustenta que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica. Argumenta que este Regional no acórdão, ao afastar os reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, incorreu em equívoco ao qualificar o pleito como inovação recursal, quando, em verdade, tratava-se do "cumprimento fiel do próprio enunciado condenatório já prolatado pelo Juízo de piso". Pontua que a planilha de horas extras, utilizada como parâmetro, pertencia aos autos de n.º 0000859-08.2021.5.06.0351, que foi admitida como prova emprestada pela sentença de mérito no processo originário. Assevera que a decisão colegiada, ao ratificar os cálculos que desconsideraram tais horas extras, distanciou-se do título executivo e "suprimiu, na prática, parcela expressamente deferida". Aponta para violação aos artigos 879, caput e §1º-B, da CLT, 509 do CPC, à Súmula nº 211 do TST, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do depósito prévio, e, no mérito, pela rescisão do julgado, com a consequente retificação dos cálculos de liquidação e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho (Id 1c916cf). Pois bem. Observa-se, no caso, que a autora atendeu aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a, por conseguinte, do recolhimento do depósito prévio, conforme dispõe expressamente o art. 836 da CLT. Cite-se o réu, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, conforme estabelecem os artigos 970 do CPC, e 164, § 2.º, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. À Segunda Seção Especializada para cumprimento das providências. O presente despacho segue eletronicamente assinado pela Desembargadora do Trabalho abaixo identificada. ae RECIFE/PE, 15 de junho de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. KARINA DE POSSIDIO MARQUES LUSTOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA DE ARAUJO MARQUES
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