Processo 0001180-64.2025.8.16.0063

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001180-64.2025.8.16.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Carlópolis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo:   0001180-64.2025.8.16.0063 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$8.512,62 Autor(s):   Karla Fernanda dos Santos Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento, nomeio como perito do juízo o DR. GABRIEL WESTPHAL FERNANDES – CRM/PR 44.020, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e dos honorários periciais abaixo fixados. 1.1. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pela parte ré, que deverá ser intimada para efetuar o respectivo depósito no prazo de até 30 (trinta) dias.   1.2. Fixo como quesitos aqueles constantes do modelo unificado sugerido na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2235), sem prejuízo da apresentação de quesitos complementares pelas partes.   1.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.   1.4. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, horário e local da perícia, para ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.   1.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos.   1.6. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos complementares, nos termos do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, hipótese em que a parte responsável deverá ser intimada para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do Código de Processo Civil), dizendo, inclusive, se pretendem a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos. 1.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do Código de Processo Civil). 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações.   Intimações e diligências necessárias.   Carlópolis, datado e assinado digitalmente.     ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito

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