Processo 0001180-74.2020.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001180-74.2020.5.10.0801 RECLAMANTE: RENNE ALVES PACHECO RECLAMADO: CDN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ARES SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CELSO QUIDA SALLES, CQS INFORMATICA LTDA, LUCDAN MODAS E ACESSORIOS LTDA, CAPITAL AGRO NEGOCIOS LTDA., DANIEL DE VASCONCELLOS SANTOS SALLES, ALEXANDRA LOBO SALLES, QUINZE COMERCIO VAREJISTA E FORNECEDOR DE SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d55c0d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MARCISIO MAGALHAES GOMES, em 23 de abril de 2026. DESPACHO Vistos os autos. DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 27CB377 Trata-se de petição protocolada pelos executados Celso Quida Salles e outros, na qual pleiteiam a sustação de atos expropriatórios e o desbloqueio de eventuais valores, sob o argumento de que a devedora principal se encontra em processo de Recuperação Judicial. Decido. O entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581) é de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções em face de seus sócios ou devedores solidários que tiveram a desconsideração da personalidade jurídica decretada. O patrimônio dos sócios não se confunde com o acervo da empresa em recuperação, não estando, portanto, sob a proteção do juízo universal. Assim, INDEFIRO os requerimentos contidos na manifestação de ID. 27cb377, mantendo hígida a execução em face dos sócios. DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA No que tange à alegação de impenhorabilidade de bem de família mencionada pelos executados, verifico que não houve o suporte probatório necessário para o reconhecimento de tal proteção legal. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige prova inequívoca de que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado e que este serve de residência permanente para a entidade familiar. No caso em tela, os executados limitaram-se a alegar a condição de bem de família sem colacionar certidões negativas de cartórios de registro de imóveis ou documentos que atestem a ocupação residencial exclusiva. Diante da ausência de provas e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, REJEITO a alegação de bem de família neste momento processual. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Face ao inadimplemento e à inércia dos executados em garantir o Juízo após a decisão de ID. 3282930, determino: A) A imediata realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face de CELSO QUIDA SALLES e demais sócios incluídos no polo passivo; B) Restando infrutífera ou insuficiente a diligência retro, proceda-se à pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, observando-se a restrição de transferência; C) A inclusão dos nomes dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD. Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar da execução. Intimem-se as partes. PALMAS/TO, 23 de abril de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARES SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CELSO QUIDA SALLES - CDN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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