Processo 0001180-75.2013.8.11.0014
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001180-75.2013.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JOSE CARLOS LEITE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JUSCINETE SOUZA REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE NEUZA MARTINS BEZERRA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAQUIM MARTINS DE SIQUEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE SERAFIM BEZERRA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GLEYDSON ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA ZOE BEZERRA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NORMA MARIA CARVALHO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE NEUZA MARTINS BEZERRA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RUBENS GOMES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE PROVENTOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RELAÇÃO AFETIVA E ASSISTENCIAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA APURAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECIBOS SEM DATA LEGÍVEL OU IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MANDATÁRIO. SALDO CREDOR APURADO EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À HERANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por herdeiros da mandatária em virtude da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na Ação de Exigir Contas e os condenou, nos limites da herança, à restituição de saldo nominal de R$ 40.268,63 (quarenta mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), apurado em perícia contábil. 2. O autor, pessoa com deficiência mental e surdo-mudez, servidor público aposentado, outorgou procuração pública à mandatária para movimentação de conta bancária e recebimento de salários no período de 03/08/2005 a 01/09/2013. 3. Os apelantes alegaram inexistência de dever de prestar contas, em razão da relação afetiva e assistencial mantida entre as partes, e pediram o abatimento de recibos rejeitados pela perícia, no valor de R$ 14.956,66 (quatorze mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). II. Questão em discussão 4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a relação afetiva e assistencial afasta o dever jurídico de prestar contas decorrente de mandato; (ii) se a apuração das contas deve limitar-se ao período de vigência da procuração pública; (iii) se recibos sem data legível, sem identificação da natureza da despesa ou sem origem adequada podem ser abatidos do saldo apurado. III. Razões de decidir 5. O mandatário que administra recursos alheios por procuração pública deve prestar contas ao mandante, pois o vínculo afetivo ou…
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