Processo 0001180-75.2023.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001180-75.2023.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001180-75.2023.5.12.0005 RECORRENTE: ON-X SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO ALEXANDRE KONZEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001180-75.2023.5.12.0005 (ROT) RECORRENTES: ON-X SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA LTDA.; FABIO ALEXANDRE KONZEN RECORRIDOS: FABIO ALEXANDRE KONZEN; ON-X SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA LTDA. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. Em se tratando de incapacidade total e temporária, o pagamento da pensão mensal deve ser limitado ao período em que perdurar a incapacidade para o trabalho.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001180-75.2023.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí- SC, sendo recorrentes 1. ON-X SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA LTDA.; 2. FABIO ALEXANDRE KONZEN e recorridos 1. FABIO ALEXANDRE KONZEN; 2. ON-X SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este Eg. Tribunal. A ré pretende eximir-se da condenação ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos em decorrência de acidente de trabalho. Sucessivamente, requer a conversão da pensão mensal para pagamento em parcela única. Já o autor busca a majoração da pensão mensal e das indenizações por danos morais e estéticos. Pugna, também, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Pelo acórdão regional, o Recurso Ordinário interposto pela ré não foi conhecido, por deserto, e o Recurso Ordinário interposto pelo autor foi parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Interposto Recurso de Revista, sobreveio a decisão monocrática proferida pelo Eg. TST, de lavra do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, que afastou a deserção do recurso da ré e determinou o retorno dos autos a este Regional a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, bem como das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade pela decisão monocrática proferida pelo Eg. TST, de lavra do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, que afastou a deserção e determinou o retorno dos autos a este Regional a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A ré alega, em síntese, que a culpa pelo infortúnio foi exclusiva do autor, que estava trabalhando no elevador ao lado daquele em que o carro disparou e ocasionou a colisão, pois se demandante "tivesse acionado o freio de mão do veículo que estava efetuando manutenção, o acidente não teria ocorrido". Sustenta que "não há como atribuir qualquer conduta ilícita à ré, não havendo se falar em sua responsabilização civil pelo infortúnio ocorrido, de modo que as indenizações postuladas na presente reclamação deságuam mesmo na improcedência". Requer a reforma da sentença. Sucessivamente, defende que a…

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