Processo 0001180-76.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001180-76.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001180-76.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: G3 AGROAVICOLA LTDA AGRAVADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001180-76.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha/PE AGRAVANTE: G3 AGROAVÍCOLA LTDA AGRAVADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G3 AGROAVÍCOLA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeirinha/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em desfavor de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória destinado à retirada da negativação do nome da empresa agravante dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito no importe de R$ 268.706,06 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e seis reais e seis centavos), cuja exigibilidade encontra-se sendo discutida judicialmente. A decisão recorrida consignou, em síntese, que o débito objeto da negativação já havia sido reconhecido como legítimo em demanda anterior de nº 0000682-80.2021.8.17.2390, na qual houve sentença de improcedência mantida em sede recursal pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, circunstância que, segundo o magistrado singular, afastaria a presença do requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Registrou, ainda, que o simples fato de a dívida permanecer judicialmente discutida não impediria o exercício do direito de cobrança pela concessionária agravada, sobretudo porque inexistiria decisão vigente suspendendo a exigibilidade do débito, ressaltando, ademais, que o sobrestamento do recurso especial interposto no feito originário não retiraria a eficácia da sentença e do acórdão anteriormente proferidos, os quais continuariam produzindo plenos efeitos jurídicos. Ao final, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como afastou a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, determinando o regular prosseguimento da demanda originária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, (i) a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória; (ii) que a dívida objeto da negativação permanece sub judice nos autos do processo nº 0000682-80.2021.8.17.2390, atualmente sobrestado em razão da existência de controvérsia jurídica submetida à apreciação dos tribunais superiores acerca da forma de cálculo e apuração da cobrança promovida pela concessionária de energia elétrica; (iii) que, embora tenham sido proferidas sentença e acórdão desfavoráveis à agravante, inexiste trânsito em julgado da demanda originária, razão pela qual não seria possível tratar o débito como obrigação definitivamente consolidada; (iv) que a manutenção da inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito configuraria medida desproporcional e mecanismo…

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