Processo 0001180-81.2010.8.16.0001
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Processo: 0001180-81.2010.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LENICE RIBEIRO SCHATZMANN Réu(s): HUDSON MENICUCCI ALQUERES MARCELO MENICUCCI ALQUERES PAULO MENICUCCI ALQUERES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DOMÍNIO ÚTIL ajuizada por LENICE RIBEIRO SCHATZMANN em face de HUDSON MENICUCCI ALQUERES, MARCELO MENICUCCI ALQUERES e PAULO MENICUCCI ALQUERES, na qual alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona, há mais de vinte anos, sobre o imóvel situado na Rua Guy de Maupassant, nº 08, Bairro Pilarzinho, Curitiba/PR, correspondente ao lote de terreno nº 05 da quadra nº 05, Planta Vitória, com área de 473,14m². Sustenta que adquiriu o imóvel dos proprietários do loteamento, mediante instrumento particular de compra e venda, o qual teria sido extraviado, com promessa de outorga de escritura pública definitiva após a regularização do loteamento. Aduz, contudo, que os proprietários tabulares faleceram e que os herdeiros não providenciaram a regularização dominial. Afirma que, desde então, exerce posse qualificada sobre o imóvel, nele mantendo benfeitorias e moradia, sem qualquer oposição. Ao final, requereu a procedência do pedido, para que lhe seja declarado o domínio útil do imóvel usucapiendo, com expedição do competente mandado ao Registro de Imóveis. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (movs. 1.1/1.2). Foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da pessoa em cujo nome estivesse transcrito o imóvel, dos confrontantes e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a cientificação da União, do Estado, do Município e do Ministério Público (mov. 1.5). Foram juntados, entre outros documentos, comprovantes de posse, certidões de óbito dos proprietários originários, certidão de inexistência de testamento, certidão da matrícula nº 22.241 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, cópia do Decreto Prefeitoral nº 515/1990, que aprovou o loteamento Planta Vitória, bem como planta e memorial descritivo do imóvel (mov. 1.2). O Município de Curitiba manifestou-se no sentido de que, embora a testada mínima prevista na Lei Municipal nº 9.800/2000 fosse de 12,00m, a diferença constatada era inferior a 1,00m e estava dentro do limite previsto na Resolução nº 007/2011 do Conselho Municipal de Urbanismo, razão pela qual, considerando ainda que o setor técnico não se opôs ao pedido e que a autora delimitou o pedido sobre a área útil, nada mais tinha a opor à usucapião (mov. 1.39). O Estado do Paraná informou não possuir interesse na lide (mov. 23.1). A União, por sua vez, também manifestou ausência de interesse no feito, com fundamento em informação técnica da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná, a qual apontou que o imóvel não se encontra cadastrado como propriedade da União, não integra terreno de marinha/acrescido ou terreno marginal e não está localizado em faixa de fronteira (mov. 167.1). No curso do feito, foram determinadas diligências para regularização do polo passivo e dos confrontantes (movs. 14.1, 27.1…
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