Processo 0001180-82.2025.5.08.0210
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001180-82.2025.5.08.0210 RECORRENTE: LUCIANE BARBOSA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE BARBOSA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91857c proferida nos autos. ROT 0001180-82.2025.5.08.0210 - 2ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO AMAPA Recorrido: Advogado(s): D .D . A . BALIEIRO - ME FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE (AP1840) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE BARBOSA COSTA JOSE ELIVALDO COUTINHO (AP763) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 3695430; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id e64af99). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. O ESTADO DO AMAPÁ recorre do acórdão que deu provimento ao recurso da parte reclamante e reformou a sentença para condená-lo, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Aponta violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 porque "Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, de repercussão geral reconhecida, firmou-se o entendimento de que o ente público não deve ser responsabilizado por dívidas de terceirizados, fixando-se, ainda, a tese de que quem deve comprovar a ausência de fiscalização do ente público é a parte autora, o que não se vislumbra no presente caso." Aduz que "sempre fiscalizou empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Durante todo o período do contrato, o Estado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestações trabalhistas da primeira reclamada." Alega que "Analisando os autos do processo, é cristalino que o ente público não esteve omisso em suas atribuições dentro do contrato firmado, atuando de maneira veemente para evitar qualquer irregularidade praticada pelas empresas contratadas na prestação de serviço." Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaques: 2.2 MÉRITO (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ) A reclamante se insurge contra a sentença, nesse ponto, pela qual a MM. Vara julgou improcedente o pedido em destaque. Realiza diversas considerações sobre a matéria, afirmando, ao contrário do decidido pelo MM. Juízo de origem, restaria evidente a ausência de comprovação, pelo ente público, do cumprimento do dever de fiscalizar, de forma eficaz, do contrato mantido com a primeira reclamada. Após discorrer sobre a prova documental anexada pelo segundo reclamado, sustenta que não comprovam a ação fiscalizatória do Estado do Amapá. Pugna, assim, pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público e pela confirmação…
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