Processo 0001180-83.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0001180-83.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001180-83.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : PAULO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) REQUERIDO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO : VEM BENEFICIOS S.A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por Paulo Tavares da Silva em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA , VEM BENEFÍCIOS S.A. , BANCO DO BRASIL S/A , PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , FAMCARD INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. E HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA , com fundamento no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Relata a parte autora possuir uma relação jurídica complexa decorrente de múltiplos contratos de mútuo e operações de crédito pactuados com as instituições financeiras requeridas. Sustenta que as cobranças mensais das parcelas acumuladas superam significativamente a margem de seus rendimentos, gerando uma situação de superendividamento que compromete de forma direta a subsistência familiar e a preservação de seu mínimo existencial.  O processo foi inicialmente distribuído nesta 1ª Vara Cível de Araguaína-TO. Houve declaração de incomeptência deste juízo e redistribuição do feito à Comarca de Filadélfia-TO,  por ser o foro do domicílio do autor declarado à época do ajuizamento (evento 10). Quando o processo já tramitava na comarca de Filafélfia-TO, compareceu o autor informando que teria se mudado para Araguaína e, por isso, o processo deveria ser redistribuído de volta à esta comarca (evento 15). Posteriormente, a competência foi novamente declinada pelo juízo da Comarca de Filafélfia-TO para a Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo (evento 17). A Justiça Federal, então, suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em paralelo ao Conflito de competência acima, a parte autora manejou agravo de instrumento perante o TJTO, pleiteando a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca de Araguaína (0005108-60.2025.8.27.2700). Mencionado recurso não foi conhecido pelo TJTO. Na sequência, houve o manejo de agravo interno, o qual teve provimento negado. No julgamento do  conflito de competência nº 219714/TO , o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência do  Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Filadélfia-TO  para processar e julgar a demanda, por entender que a matéria se assemelha à insolvência civil, o que excepciona a competência da Justiça Federal. Após o retorno dos autos à Comarca de Filadélfia-TO, o mencionado juízo,  declinou novamente da competência , determinando desta vez determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Araguaína-TO, fundamentando sua decisão no fato de que o autor  informou ter mudado seu domicílio para Araguaína no curso do processo. O processo foi devolvido à esta unidade no evento 56. Conflito negativo de competência suscitado no evento 75. Na decisão inaugural proferida nos autos do conflito o Tribunal de Justiça do Tcantins designou este juízo para a…

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