Processo 0001180-98.2025.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001180-98.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: TAYNA PEDROSO DE AMORIM RECLAMADO: MEGA COPOS E PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd11199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; 2 - EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, no que tange ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores já quitados no período contratual e contribuições em favor de terceiros; 3 - No mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por TAYNA PEDROSO DE AMORIM em face de MEGA COPOS E PERSONALIZADOS LTDA e FERNANDO SILVA DA CRUZ (LÍDER COPOS), para condenar os reclamados a pagarem à parte autora, de forma solidária, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: saldo de salário de março/2025 (31 dias);férias simples, do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;04/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, limitando-se ao pedido;03/12 avos de 13º salário do ano de 2025;FGTS na forma da fundamentação;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$500,00, reversível em favor da parte autor além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença publicada de forma ilíquida. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$30.000,00, sujeitas à complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MEGA COPOS E PERSONALIZADOS LTDA
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