Processo 0001181-16.2019.8.08.0020
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001181-16.2019.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROMARIO HOTTES DARES Advogado do(a) REU: EDUARDO ANTONIO GRILLO GALVANO - MG123634 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ROMARIO HOTTES DARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 329 do Código Penal. Segundo a peça acusatória: “(...) Consta do inquérito policial suprarnencionado, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 09 de junho de 2019, por volta das 22h45min, na BR 484, Zona Rural, o ora denunciado, conduzia, em via pública, o veículo automotor Fiat Stilo/Fiex, de placa HAX-6892 de cor preta, sem habilitação e sem a devida permissão para dirigir, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez alcoólica : , tais como odor de álcool no hálito, e fala alterada (auto de Exame de Alcoolemia conforme E. 16). Consta ainda que, o denunciado ignorou diversas ordens de parada da guarnição, somente obedecendo ao chegar em urna estrada de chão. No automóvel, o ora denunciado se encontrava na companhia de REMIR JÚNIOR FERNANDES MOREIRA e DANILO DE SOUZA SANTANA, e ao realizar busca pessoal nos indivíduos, o denunciado empreendeu fuga em um matagal próximo, momento este em que na tentativa de contê-lo, o SD ALYSON foi agredido pelo ora denunciado com cotoveladas, opondo-se à execução de ato legal com violência.” Denúncia recebida em 12 de setembro de 2019 (fl. 43). Retificação da denúncia à fl. 55, com a correta qualificação do acusado. Devidamente citado à fl. 83, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 128/134. Audiência de instrução e julgamento realizada aos 6 de julho de 2023, ocasião em foram tomados os depoimentos de três testemunhas e interrogado o réu, conforme termo de audiência de fl. 160. Em alegações finais orais, o Ministério Publico pugnou pela procedência da demanda, condenando-se o réu, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu, em caso de condenação, a atenuação da pena, a fixação da pena mínima diante das condições pessoais favoráveis do acusado e a substituição da pena por pena restritiva de direitos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. O processo está apto a ser julgado. A instrução foi concluída com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade a ser sanada. Inicialmente, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no art. 329 do Código Penal. Isto porque o crime supracitado possui pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, que, nos termos do art. 109, V do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 12/09/2019, verifico a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinta a punibilidade do réu em relação ao crime tipificado no art. 329 do Código Penal, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V do Código Penal. Passo à análise do mérito em relação ao crime descrito no art. 306 da Lei 9.503/97. Bem demonstrada a materialidade e autoria do crime pelos documentos que instruem a denúncia, notadamente pelo boletim unificado 39607336 (fls. 15/16), exame de…
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