Processo 0001181-19.2026.8.16.0094
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001181-19.2026.8.16.0094 Processo: 0001181-19.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): ALIRIO JOSE MISTURA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Euridice Biral, 415 - FRANCISCO ALVES/PR - E-mail: rafaela_rahuan@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99718-3512 CELIA PEREIRA DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Silvio Caldas, 374 - FRANCISCO ALVES/PR - E-mail: rafaela_rahuan@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99718-3512 MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Jorge Ferreira, 342 - FRANCISCO ALVES/PR - E-mail: rafaela_rahuan@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99718-3512 Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17) Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, , 700 1º, 5º, 6º, 9º, 14º e 15º - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Alírio José Mistura, Célia Pereira Santos Geraldeli e Miguel Arcanjo dos Santos em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. A parte autora alega, em síntese, que: o primeiro autor exerce o cargo de Prefeito do Município de Francisco Alves/PR, enquanto os demais autores exercem mandato de vereadores no referido município; passaram a ser alvo de publicações realizadas por perfis anônimos na rede social Instagram, denominados “fiscaliza_javiola” e “fiscaliza_javiola2”; os referidos perfis teriam divulgado vídeos contendo acusações relacionadas à suposta utilização irregular de diárias e ressarcimentos de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal; as publicações teriam afirmado a existência de incompatibilidade de datas em viagens oficiais do primeiro autor, insinuando que teria recebido valores públicos para deslocamentos a Curitiba/PR e Brasília/DF em períodos coincidentes; que, segundo a parte autora, as viagens teriam ocorrido em datas distintas, sendo a viagem a Curitiba/PR realizada entre 05/05/2025 e 08/05/2025, e a viagem a Brasília/DF entre 07/07/2025 e 09/07/2025; também teriam sido divulgadas informações acerca de suposta cumulação indevida de diárias e ressarcimentos; os empenhos questionados teriam sido esclarecidos no âmbito de procedimento instaurado perante o Ministério Público, havendo apenas equívoco administrativo pontual, posteriormente corrigido mediante devolução do valor correspondente; em relação aos vereadores autores, os perfis teriam insinuado recebimento indevido de diárias e recursos públicos em razão de ausências em sessões legislativas; as ausências seriam justificáveis e relacionadas ao exercício de atividades de interesse público; as informações divulgadas decorreriam de procedimento ainda em trâmite perante o Ministério Público, sem conclusão acerca da prática de irregularidades; os perfis teriam atribuído aos autores condutas desonestas e ilícitas perante a coletividade local; a utilização de perfis anônimos dificultaria a identificação dos responsáveis pelas publicações; a obtenção dos dados cadastrais, registros de acesso, IPs,…
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