Processo 0001181-24.2016.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001181-24.2016.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001181-24.2016.5.08.0003 RECLAMANTE: TERCIA REGINA DO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e04e1 proferido nos autos. DESPACHO – PJe ROMR Considerando a Certidão de ID. a08e737, que juntou documentos do Processo 0000186-45.2015.5.08.0003, que indicam as medidas de execução realizadas contra a 1ª parte executada ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP e que se mostraram infrutíferas; Considerando a Manifestação da parte exequente de ID. 537716b, em que pede o início da execução; Considerando o Tema 133 do TST, oriundo do RR 0000247-93.2021.5.09.0672, que diz que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução; e Por fim, considerando o entendimento do TRT da 8ª Região de que o simples inadimplemento (insucesso do SISBAJUD) pelo devedor primário já autoriza o início dos atos de cobrança, quando o réu subsidiário, de forma concreta, deixa de apontar patrimônio do primeiro executado (Processo 0000245-98.2019.5.08.0130 AP, 2ª Turma TRT8; Data 31/03/2023; pub DEJT de 03/04/2023), decido: I- À Secretaria para emitir alvará de levantamento do FGTS, devendo a parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o saque, apresentar em Juízo o respectivo comprovante de saque para fins de abatimento, sob pena de considerar quitada a parcela de FGTS 8% + 40% do pacto laboral, nos termos da Sentença de ID. acdc7fc; II- Somente após expirado o prazo acima ou cumprida a determinação, enviem-se os autos ao setor de cálculos para atualizar a Planilha de ID. 504d17f, observando a Sentença de ID. acdc7fc e o Acórdão de ID. 3e55663; III- Seguinte, iniciar a etapa de execução, assim, cita-se a 2ª reclamada ESTADO DO PARA, pois reconhecida a insolvência da 1ª parte executada nestes autos (ID. a08e737 e seguintes), o que é de conhecimento deste Juízo; IV- Dá-se ciência à(s) parte(s) interessada(s). BELEM/PA, 08 de junho de 2026. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERCIA REGINA DO NASCIMENTO DA SILVA

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