Processo 0001181-27.2024.8.16.0211

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001181-27.2024.8.16.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Quatro Barras
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo:   0001181-27.2024.8.16.0211 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$412.800,00 Autor(s):   LÍGIA APARECIDA DE ALMEIDA PICHORZ PEDRO HENRIQUE PICHORZ VILSON ANTONIO PICHORZ Réu(s):   RAFA TRANSPORTES RAFAEL BERTELLA SENTENÇA Vistos e examinados.  RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por LÍGIA APARECIDA DE ALMEIDA PICHORZ, PEDRO HENRIQUE PICHORZ e VILSON ANTONIO PICHORZ, em face de RAFA TRANSPORTES LTDA, representada por seu sócio, RAFAEL BERTELLA.   Os autores relataram, em síntese, que em 09 de maio de 2024, ocorreu um acidente de trânsito (atropelamento) que resultou no falecimento de Gisle Aparecida de Almeida Pichorz, mãe e esposa destes. Alegaram que o acidente foi causado por Leonardo Vieira, motorista da empresa requerida, que estaria sob efeito de substâncias que comprometeram sua capacidade psicomotora. Os autores atribuíram à conduta do motorista o crime de homicídio doloso (Autos Criminais nº 0000882-50.2024.8.16.021), responsabilizando a empresa pelos atos de seu empregado. Dessa forma, pleitearam tutela provisória de urgência para o bloqueio dos veículos da empresa ré, visando garantir o pagamento da indenização. No mérito, requereram a indenização de R$12.800,00 pelos danos materiais, relativos às despesas funerárias e de sepultamento, além do importe de R$400.000,00 por danos morais em razão da perda irreparável.   Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência, determinou-se a inclusão de restrição de transferência sobre os veículos da empresa ré, bem como sua citação (ev. 28.1).   Em sede de contestação, a empresa requerida arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do Sr. Rafael Bertella, argumentando que o veículo é de propriedade da empresa e que firmou contrato com o denunciado Leonardo Vieira. Requereu a denunciação à lide da SURA SEGUROS, tendo em vista ser a segurada responsável e vigente na época do ocorrido, bem como a inclusão de Leonardo no polo passivo do feito. Solicitou, ainda, o sobrestamento do feito, em razão da tramitação da ação penal. Afirmou que o condutor estaria devidamente habilitado e apto para a função, e que o acidente teria sido ocasionado por caso fortuito. A ré negou ter agido de forma culposa, sustentando a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano moral. Pede a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, que o valor da indenização por danos morais seja fixado com prudência, em valores inferiores aos pleiteados pelos autores. Por fim, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar se houve pagamento de seguro aos autores e solicitou a reconsideração da restrição de veículos (ev. 50.1/50.9).   Impugnação apresentada pela parte autora (ev. 56.1), rechaçando-se as preliminares aventadas na contestação, bem como reiterados os termos ventilados na exordial.   Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 57.1).  As rés postularam a produção de provas orais, incluindo a oitiva de testemunhas, bem como a apresentação de novos documentos. Além disso, solicitam a revogação do ato ordinatório para que fosse…

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