Processo 0001181-32.2024.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001181-32.2024.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001181-32.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MANOEL APARECIDO DE MENDONCA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001181-32.2024.8.17.2690 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM EMBARGANTE: MANOEL APARECIDO DE MENDONCA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: ADRYANNA E. DE MOURA CAMÊLO TORRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, nos autos da apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM. A controvérsia originária decorre de ação de obrigação de fazer e pagar proposta pela parte ora embargante em face do Município de Ibimirim, na qual se buscou o reconhecimento do direito à implantação do adicional por tempo de serviço, correspondente aos quinquênios, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a incorporação das gratificações de adicional por tempo de serviço — quinquênios — devidas à parte autora, bem como para condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas durante os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e das parcelas que se vencessem no curso do processo, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município de Ibimirim interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com fundamento na prescrição do fundo de direito e na impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral, além de suscitar questões relativas à justiça gratuita, à ausência de documentos essenciais, às custas, aos honorários advocatícios e aos consectários legais. Por ocasião do julgamento do apelo, esta Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru deu provimento ao recurso do Município de Ibimirim, reformando a sentença recorrida para declarar a prescrição do fundo do direito e, por consequência, julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais, mantida suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma que o julgado teria deixado de se manifestar sobre a aplicação da Súmula nº 128 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que haveria contradição interna, pois o acórdão reconheceu que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 não poderia ser aplicada automaticamente no âmbito municipal, mas, em seguida, considerou a data de edição da referida emenda como marco temporal da supressão da vantagem pleiteada e da prescrição do fundo de direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecer a relação jurídica como de trato sucessivo e manter integralmente a sentença de primeiro grau. Instado a se manifestar, o Município de Ibimirim apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. Inclua-se o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados