Processo 0001181-39.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001181-39.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001181-39.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: THIAGO MUNIZ PAIXAO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b247dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA   Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: THIAGO MUNIZ PAIXAO, Autor, e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, Réus, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO THIAGO MUNIZ PAIXAO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$ 374.988,13 e juntou documentos. A ré, regularmente citada, apresentou contestação escrita, refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica à fl. 464. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – SUCESSÃO EMPRESARIAL: A Reclamada comprovou, por meio das alterações contratuais de ID. 4d22513 e ID. 6c4922e, que as unidades de São José/SC foram objeto de cisão e incorporação pela empresa HNK BR BEBIDAS LTDA. (CNPJ 02.864.417/0001-28). Trata-se de típica sucessão de empregadores, operando-se a transferência de direitos e obrigações, nos termos dos artigos 10 e 448-A da CLT. O Reclamante anuiu com a retificação. Portanto, acolho o requerimento para que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, fazendo constar a denominação social atualizada da sucessora.   PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Ajuizada a ação em 11/07/2025, e com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial arguida pela ré para declarar prescritas as pretensões condenatórias cujas parcelas tenham vencido anteriormente a 11/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se as pretensões de natureza meramente declaratória (Art. 11, §1º, CLT).   III – MÉRITO INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES: O autor sustenta que recebia premiações por fora da folha de pagamento via plataforma "Mirante Pódium". A Ré nega a natureza salarial, tratando-as como incentivos eventuais. O ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio da Primazia da Realidade. O Art. 457, §1º, da CLT estabelece que as comissões e gratificações ajustadas integram o salário. No caso, o preposto da Ré confessou (ID. 47e7204) que o cálculo da premiação baseava-se em volume, cobertura e execução, pilares intrínsecos à atividade de vendas. A testemunha Gilson confirmou que os pontos eram trocados por produtos ou valores via Pix. A sistemática de metas e prêmios vinculados à produtividade descaracteriza a natureza de "prêmio-liberalidade" e configura verdadeira comissão por vendas. Diante da prova oral contundente, Julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos prêmios pagos via plataforma Mirante Pódium, arbitrando o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) – valor este fixado por equidade diante da média dos depoimentos – e condeno a Ré ao…

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