Processo 0001181-40.2025.5.10.0104
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0001181-40.2025.5.10.0104 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: ROSANGELA PEREIRA PROCESSO n.º 0001181-40.2025.5.10.0104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO AGRAVADO: ROSANGELA PEREIRA ADVOGADO: POLLYANA ERIKA SANTOS LEITÃO O EXMO. JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF 10/EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO DE DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por IPANEMA SEGURANÇA LTDA contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga que denegou seguimento a agravo de petição interposto contra pronunciamento relativo ao cumprimento de acordo judicial homologado. As partes celebraram conciliação para pagamento líquido de R$ 12.100,00, em cinco parcelas de R$ 2.420,00, com cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas remanescentes em caso de inadimplemento. A executada sustenta que o agravo de petição deveria ser processado, em razão de gravame patrimonial relevante, crise financeira e possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, além de requerer efeito suspensivo para impedir atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição contra decisão que determina o prosseguimento da execução de acordo judicial descumprido, com incidência de cláusula penal e vencimento antecipado das parcelas remanescentes; (ii) estabelecer se alegações de crise financeira da executada e de desproporcionalidade da multa convencional autorizam o destrancamento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição é cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, não se prestando à impugnação imediata de atos de impulso processual voltados ao cumprimento de título executivo judicial. A decisão que determina o prosseguimento da execução de acordo descumprido não extingue o feito, não encerra incidente nem resolve definitivamente a controvérsia executiva, mas apenas dá efetividade ao título judicial já constituído. O art. 893, § 1º, da CLT impede a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias, orientação também consolidada na Súmula 214 do TST. A possibilidade de constrição patrimonial não altera a natureza interlocutória do pronunciamento judicial, pois todo ato executivo possui potencial repercussão econômica. A dificuldade econômica da devedora não transfere à trabalhadora o risco da atividade empresarial nem afasta a exigibilidade da obrigação assumida voluntariamente em acordo judicial homologado. A discussão sobre eventual redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, deve ser deduzida pela via processual adequada e no momento próprio da execução, não servindo para transformar pronunciamento interlocutório em decisão recorrível por agravo de petição. A executada deve manifestar-se no bojo da execução quanto à comprovação do pagamento tempestivo da parcela e às consequências do eventual inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.