Processo 0001181-45.2025.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001181-45.2025.5.17.0007 RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A E OUTROS (3) RECORRIDO: JOAO PEDRO CONTI DE ASSIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c29786 proferida nos autos. ROT 0001181-45.2025.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEDRO CONTI DE ASSIS ANDRE JOAO DE AMORIM PINA (ES13470) RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES (ES15628) RECURSO DE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id c086704,b3aa78b; petição recursal apresentada em 08/04/2026 - Id 515408e). Regular a representação processual (Id 9212d2f,8553d08). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e8a860: R$ 200.000,00; Custas fixadas: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c0b62d4,006e608,c5fcf11: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d6d940b; Condenação no acórdão, id 8aff55d; Depósito recursal recolhido no RR, id dedc275,2f1b170: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto ao não conhecimento de seu recurso ordinário, por inadequação da via eleita. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-13 VITORIA/ES, 10 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. - BANCO ORIGINAL S/A - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - JOAO PEDRO CONTI DE ASSIS
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