Processo 0001181-47.2021.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001181-47.2021.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001181-47.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55dba40 proferido nos autos. DESPACHO Pacificada a conta, prossegue-se: 1. Não há falar na separação dos honorários contratuais do crédito principal, pois, conforme previsão constitucional, não é possível o destaque destes para pagamento por meio de RPV (art. 100, §8º, CF). À luz do art. 102 da Constituição da República, que atribui ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, e do art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de assegurar estabilidade, integridade e coerência à sua jurisprudência, verifica-se a especial relevância da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa da decisão abaixo transcrita: "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.” (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) 1.1 Assim, eventual separação dos honorários contratuais do crédito principal deve ocorrer dentro do próprio precatório, por meio da indicação expressa pelo Sindicato/Exequente do percentual pactuado, com a juntada do contrato de honorários e a respectiva procuração. 1.2 Na hipótese de enquadramento como RPV, observe-se os percentuais no momento da liberação dos valores, com o devido rateio. 2. Na hipótese de enquadramento como Precatório, fica intimada a parte exequente para que informe se dispensa/renuncia parte de seu crédito a fim possibilitar a emissão de RPV, nos termos do art. 100, §3º e §8º, da CF, c/c art. 17, §4º da Lei 10.259/2001 e art. 13, §5º, da Lei 12.153/2009, bem como o art. 1º, §5º e §6º da Lei Ordinária 1.481/ 2003 do Estado do Acre, caso o montante total da execução atualmente seja superior ao valor que a parte executada (ora ente federado - Estado) paga por meio Requisição de Pequeno Valor/RPV (7 salários mínimos - em 2026, importe de R$11.347,00). Prazo de 5 (cinco) dias. 2.1 Saliente-se que, em caso de renúncia parcial, esta deverá ser expressa pela parte substituída, ou formalizada por intermédio do sindicato exequente, desde que munido de procuração específica outorgada pela parte substituída, com poderes expressos para renunciar (total ou parcialmente). 2.2 Havendo renúncia parcial ao crédito ou não sendo o valor superior ao limite do ente…

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