Processo 0001181-49.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001181-49.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: LUCAS TADEU DA SILVA RECLAMADO: POTIGUARES RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a320c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Os autos retornaram da instância recursal, tendo a 1ª Turma de Julgamento do TRT21 decidido "dar provimento ao recurso para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada: a.1) obrigação de fazer: a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de demissão o dia 25 de outubro de 2025 (com a projeção do aviso prévio de 33 dias), com o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias, considerando-se como último dia à disposição da reclamada o dia 22 de setembro de 2025. Além disso, a parte acionada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, deverá efetuar e comprovar nos autos, as devidas anotações determinadas neste decisum, as quais deverão ser efetuadas, nos termos do § 7º do art. 29 da CLT, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital. Assim não procedendo, será aplicada multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revertida em favor do trabalhador, e apenas em caso de descumprimento, quando então as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara do Trabalho; e entregar as chaves para levantamento do FGTS e guias/requerimento para habilitação ao programa do Seguro desemprego; e a.2) obrigação de pagar: a reclamada deverá efetuar o pagamento do saldo de salário, bem como o aviso-prévio indenizado e suas projeções; férias proporcionais + 1/3; 13º salário; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, em caso de descumprimento da respectiva obrigação de fazer; e b) majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante. Autoriza-se o abatimento do valor de R$ 948,43, valor recebido pelo reclamante a título de verbas rescisórias, conforme TRCT de ID d0575d5 e comprovante de pagamento de ID ee4a53f" (id. b46a066). Não conhecido o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela ré (id. dccef40). 2. Recolhidas custas processuais de R$120,00 (id. e563a03) e realizado o depósito recursal de R$6.000,00 (id. e594665). Obrigação de fazer 3. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à obrigação de fazer, observados os dados da CTPS digital do reclamante sob o id. 398150f, comprovando ainda a entrega das guias para fim de saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Liquidação 4. Intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 8 dias, o cálculo de liquidação, observando-se a inclusão da conta previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). Preferencialmente, deve ser utilizado o aplicativo PJe-Calc Cidadão. 5. Elaborada a conta, fica, com a publicação deste despacho, ciente a reclamada de que terá igual e sucessivo prazo para apresentar impugnação fundamentada acerca da parcela objeto da reforma pela decisão colegiada, independentemente de novos despacho e notificação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, advertida de que a defesa por excesso de execução deve indicar o valor que entende devido, acompanhada do "demonstrativo…
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