Processo 0001181-55.2026.8.17.3080
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001181-55.2026.8.17.3080 AUTOR(A): SEVERINO LUIZ MONTEIRO RÉU: BANCO BMG DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência para fins de suspensão de descontos decorrentes de empréstimo na modalidade de cartão consiganado em proventos de benefício previdenciário da Parte Autora, sob alegação de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que os contratos sob análise perduram desde junho de 2024. Nesse contexto, considerando que apenas em 2026, a parte Autora vem ao Judiciário relatar que os referidos pactos são ilegais, entendo que restou descaracterizado o requisito da urgência, devendo ser promovido o contraditório para análise da referida ilicitude dos contratos. Ademais, deve-se registrar que esta Comarca registra mensalmente um índice altíssimo de demandas repetitivas relativas a empréstimos consignados dito como fraudulentos. Assim, INDEFIRO o pedido liminar, na forma do Art. 300 do CPC, registrando, porém, que nada obsta, no entanto, que, no decorrer do processo, após a devida instrução processual, esta Decisão seja revertida. Determino a citação da Parte Demandada, para integrar(em) a relação processual, oferecendo Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do Art. 231, inc. I, do CPC. Registro que a não designação da Audiência de Conciliação ou Mediação, nos termos do Art. 334 do CPC, não importa em qualquer prejuízo, visto que, é possível determinar sua realização a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, inc. V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Em sendo apresentada Resposta, intime-se a Parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Ainda, na forma do Art. 98 do CPC, concedo à Parte Demandante o benefício da gratuidade processual, uma vez inexistentes elementos a permitir conclusão diversa, neste momento. Cópia da presente Decisão, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como mandado/ofício (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM). Expedientes necessários. Paudalho, data da assinatura eletrônica. Isabella Ferraz Barros de Albuquerque Oliveira Juíza de Direito
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