Processo 0001181-56.2022.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001181-56.2022.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0001181-56.2022.5.09.0659 AUTOR: LOURIVAL SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTADORA VERDES CAMPOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 937e94d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA       Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   Vistos, etc.   LOURIVAL SEBASTIÃO DOS SANTOS, qualificado, apresentou reclamação trabalhista contra TRANSPORTADORA VERDES CAMPOS LTDA, TVC TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTH-TRANSPORTADORA P.ORTH LTDA, devidamente qualificadas, postulando a condenação destas no pagamento das parcelas elencadas às fls. 21/23 da petição inicial. Protestou por todas as provas admitidas em direito e atribuiu à causa o valor de R$ 189.400,40. Constatou-se que a parte reclamante havia ajuizado Ação Rescisória com a finalidade de rescindir transação extrajudicial homologada nos autos sob nº 0000250-87.2021.5.09.0659. Depreende-se dos v. Acórdãos carreados que a Ação Rescisória referida restou julgada improcedente, tendo a parte autora recorrido para C. Tribunal Superior do Trabalho, porém não obteve êxito, pois negado provimento a mencionado recurso. Diante de tais fatos, restou determinada a suspensão do prosseguimento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão da Ação Rescisória em questão. Neste particular, haja vista a cópia dos v. Acórdãos de fls. 563/573 (ID. a3f22b2) e fls. 574/582 (ID. f1a65e3) do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pertinente à Ação Rescisória, bem como do C. Tribunal Superior do Trabalho, referente ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto pela parte autora, tendo transitado em julgado a decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pelo ora reclamante, diante do não provimento do Recurso Ordinário do reclamante, tem-se que há coisa julgada a ser declarada, tratando-se de matéria de ordem pública (artigo 485, § 3º, da Lei Adjetiva Civil). Consoante dispõe o artigo 831, Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Uma vez não desconstituída a sentença homologatória de transação extrajudicial, com quitação integral do contrato de trabalho, tem-se atraída a aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica, prescrito no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal vigente, que reza; “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, diante do que dispõe o artigo 831, Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por consequência, resta declarar a existência de coisa julgada relativamente aos autos de ATOrd nº 0000250-87.2021.5.09.0659, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Considerando que o salário auferido pela parte requerida à época do contrato era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (atualmente o limite máximo é de R$ 8.475,55 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2026) concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma do parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a…

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