Processo 0001181-61.2025.8.16.0059

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001181-61.2025.8.16.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cândido de Abreu
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001181-61.2025.8.16.0059 1. Relatório Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por Andrey Eduardo Diula em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. Narra a inicial, em síntese, que, em 05/02/2025, o autor protocolou requerimento administrativo perante a autarquia-ré, sob o NB 719.248.177-8, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de enquadramento no critério de deficiência necessário à concessão do benefício. Sustenta que é portador de artrite idiopática juvenil de início sistêmico (CID-10 M08.2), bem como que o requisito da hipossuficiência econômica encontra-se preenchido em razão da baixa renda familiar. Diante disso, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica judicial por especialista e a designação de perícia social. Ao final, pugnou pela concessão do benefício assistencial, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. Recebida a petição inicial (seq. 9.1), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Sobreveio laudo médico pericial (seq. 19.1), por meio do qual o expert nomeado por este Juízo concluiu pela ausência, no momento da perícia, de incapacidade laborativa, consideradas as particularidades pessoais, patológicas e profissionais do periciado. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (seq. 22.1), requerendo a realização de nova perícia por especialista em reumatologia. Em decisão proferida no seq. 25.1, foi indeferida a impugnação ao laudo pericial, bem como o pedido de realização de nova perícia, determinando-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Instadas, o INSS informou não haver outras provas a produzir além daquelas já constantes nos autos (seq. 31.1). Por sua vez, a parte autora requereu a realização de auto de constatação na residência do autor, para verificação de suas condições sociais, bem como a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as limitações alegadas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, o pedido de realização de nova prova pericial não comporta acolhimento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica foi regularmente realizada por profissional nomeado por este Juízo, com formação compatível com o objeto da prova, inexistindo elementos concretos que indiquem incapacidade técnica, parcialidade ou vícios aptos a comprometer a idoneidade do laudo produzido. A escolha do perito insere-se na discricionariedade do Juízo, não havendo exigência legal de especialidade estrita, sendo que tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho são aptos à avaliação da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias, conforme entendimento do TRF4 (AC 5010687-32.2020.4.04.7200, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 18/04/2023, 11ª Turma).…

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