Processo 0001181-69.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001181-69.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: WALDEMAR FERREIRA DE LIMA NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0001181-69.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: WALDEMAR FERREIRA DE LIMA NETO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PROGRAMAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TESE VINCULANTE (IAC). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em face de empresa pública, sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo quanto a parcelas posteriores a 01/2021. O recorrente questiona a extinção da execução, a limitação temporal, a metodologia de cálculo das custas e a condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo abrange programas de premiação instituídos após a extinção do programa objeto da ação coletiva principal; (ii) estabelecer se houve erro na metodologia de cálculo das custas processuais; (iii) determinar se é cabível a condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, formado em ação coletiva, não alcança programas de premiação diversos, instituídos após a extinção daquele que foi objeto da lide, visto que possuem critérios e pressupostos fáticos distintos. 4. A tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Tribunal Regional vincula a interpretação sobre a delimitação objetiva da coisa julgada, afastando a inclusão de verbas não debatidas na fase de conhecimento. 5. A isenção do pagamento de custas processuais em ações coletivas decorre também da inteligência do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 (LACP). 6. O sindicato, atuando como substituto processual em demanda coletiva, submete-se ao microssistema de tutela coletiva (Lei n.º 7.347/1985 e CDC), que prevê a isenção de custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de comprovada má-fé, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O título executivo coletivo não engloba programas de remuneração variável instituídos pela empregadora após o encerramento dos programas originalmente discutidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A condenação do sindicato, na qualidade de substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência depende da comprovação de má-fé, nos termos dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC. 3. A isenção do pagamento de custas processuais em ações coletivas decorre também…
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