Processo 0001181-71.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001181-71.2025.5.12.0011 RECORRENTE: HELIO ANTONIO RECORRIDO: VIALISE AGENCIA DE LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001181-71.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: HELIO ANTONIO RECORRIDO: VIALISE AGENCIA DE LIMPEZA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursais, conheço do recurso do autor. MÉRITO 1 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. INVALIDADE PROBATÓRIA DAS CONVERSAS POR WHATSAPP O juiz sentenciante indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no Art. 477, § 8º, da CLT, por considerar demonstrado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e que as guias de recolhimento de FGTS e seguro-desemprego não foram entregues por culpa do obreiro. O autor não se conforma com a decisão. Aponta que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é apócrifo e que nunca lhe foi entregue. Quanto ao comprovante de depósito das verbas rescisórias juntado pela reclamada, aduz que não possui conta bancária e nunca foi informado sobre a abertura de uma conta para o recebimento dos valores. Sustenta que a mera alegação de depósito, sem a efetiva disponibilidade dos valores ao empregado no prazo legal, não afasta a mora do empregador. Aduz que os "prints" de conversas por Whatsapp juntados pela ré não são aptos a demonstrar que deixou de comparecer à empresa para receber os documentos rescisórios. Argumenta que as capturas de tela carecem de contexto e ordem cronológica, sendo impossível aferir a veracidade e a integridade das conversas. Alega que a utilização de tais provas sem a garantia de sua autenticidade e integridade viola princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos: Busca o autor a paga dos salários dos meses de junho e julho/2025 e das verbas "rescisórias". A ré assevera depositados tempestivamente o valor dos salários e o líquido do TRCT, afirmando não terem sido entregues as guias por ocasião da ruptura do pacto laboral, em razão do não comparecimento do autor. Sem razão o autor. Os comprovantes do pagamento dos salários de junho e julho/2025 encontram-se no id 65d965a e no id 431c39a (fls. 43 e 45), respectivamente. Da mesma forma, a importância líquida do TRCT (id 55c4ad4, fl. 46) foi depositada na conta corrente do trabalhador em 11.8.2025, conforme documento de id 693037b (fl. 49), dentro, portanto, do prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT, não tendo o autor apontado diferenças que entende devidas, pelo que, presumo inexistentes. Por tais fundamentos, não há falar em valores pendentes de pagamento a título de salários pleiteados e "rescisórias". No mais, as guias deixaram de ser entregues ao autor diante do seu desinteresse em comparecer na empresa, consoante verifico nas mensagens via aplicativo de whatssapp. Assim, não configuradas as hipóteses vertidas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT,rejeito o pedido de pagamento das sanções nestes estabelecidas. A sentença não comporta reformas. Com efeito, a ré demonstrou ter…
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