Processo 0001181-74.2024.8.16.0066

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001181-74.2024.8.16.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Centenário do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br   SENTENÇA     Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cômputo de Período Rural Remoto Processo nº: 0001181-74.2024.8.16.0066       Autor(s): SONIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS         Vistos e examinados estes autos em que é autor(a) SONIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA e réu o Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados.     Relatório:                                       Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário consistente em aposentadoria por idade de trabalhador rural/URBANA - HÍBRIDA proposta pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados.   Alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado. Ao final, pede a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial/trabalhador avulso/regime de economia familiar, além dos ônus da sucumbência. Acostou documentos.   Indeferimento do requerimento administrativo mov. 59.2.   O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação, pugnando pelo não acolhimento do pedido inicial de forma integral.   Acerca da contestação a parte autora se manifestou e reiterou os termos da inicial. Houve decisão saneadora, afastamento das preliminares, com designação de audiência de instrução e julgamento, sendo colhida toda a prova oral, tendo as partes se manifestado nos termos legais.   Alegações finais apresentadas pelo requerido mov. 49.1. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.   Eis o singelo relatório.   Decido.   Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento da denominada aposentadoria por idade rural em favor da parte autora. Alegou a parte autora que trabalhou como lavradora/boia-fria/em regime de economia familiar, bem como atividade urbana durante o período de carência e que deve receber o benefício nesta condição eis que já implementada a idade exigida.   O pedido inicial merece acolhimento.   Realmente, a pretensão encontra amparo legal nos artigos 11, 25, 39, 48 a 51, 55, 106, 142 e 143 da Lei nº. 8.213/1991, além da pacífica e reiterada jurisprudência acerca do assunto. Vejamos. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos citados da Lei nº. 8.213/1991 (interpretados sistematicamente) e comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), além  do exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. E, certo que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, a qual pode em alguns casos ser mesmo dispensada.   O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula n° 149. Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Ministro Edson Vidigal, no REsp nº 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade…

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