Processo 0001181-76.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0001181-76.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: EMENSON RUBENS DE SOUZA RECLAMADO: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e39cd proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada Oliveira & Araújo Materiais de Construção e Serviços Ltda. (CNPJ nº 19.094.583/0001-95) apresentou exceção de pré-executividade (ID 3079a05), por meio da qual suscita a nulidade da citação para pagamento do débito exequendo. Sustenta que a intimação da decisão homologatória dos cálculos (ID 3fd9890), que fixou o valor da execução em R$ 26.150,48, foi realizada exclusivamente por intermédio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em nome de seu advogado constituído, sem a observância do procedimento previsto no art. 880 da CLT. Aduz, ainda, que o instrumento de mandato acostado aos autos sob o ID 8e5bed5 contém ressalva expressa vedando o recebimento de citação pelo patrono, razão pela qual o ato processual seria nulo, por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Decido. A matéria suscitada é de ordem pública e diz respeito à regularidade da formação da relação processual executiva, podendo ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade. Com efeito, o art. 880 da CLT estabelece procedimento específico para o início da execução trabalhista, determinando a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a executada foi intimada da homologação dos cálculos e para pagamento do débito exclusivamente por meio de publicação dirigida ao seu advogado constituído. Entretanto, o instrumento procuratório de ID 8e5bed5 contém ressalva expressa no sentido de que o patrono não possui poderes para receber citação em nome da outorgante. Nessas circunstâncias, a intimação realizada exclusivamente em nome do advogado não supre a exigência legal de citação prevista no art. 880 da CLT, tampouco produz os efeitos próprios do ato citatório, configurando vício que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Oliveira & Araújo Materiais de Construção e Serviços Ltda. (ID 3079a05) para: a) declarar a nulidade da intimação para pagamento realizada por meio da publicação de ID 3fd9890; b) declarar a nulidade dos atos executórios subsequentes eventualmente praticados em desfavor da primeira executada, que decorram diretamente do ato ora invalidado; c) determinar a regularização do procedimento executivo. Cite-se a primeira executada, por Domicílio Eletrônico, para que efetue o pagamento ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, relativamente ao débito atualizado de R$ 26.150,48 (vinte e seis mil cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos). Dar ciência. TUCURUI/PA, 19 de junho de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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