Processo 0001181-78.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0001181-78.2025.5.18.0181 AUTOR: RITA MARIA GALVAO RÉU: IDELMA'S RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71cf9bc proferida nos autos. DECISÃO 1. À vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 45.936,42, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 1.1. Ressalte-se que a parte reclamante é devedora de honorários sucumbenciais no importe de R$ *, verba que oportunamente será descontada do seu crédito. Cabe salientar que, apesar da parte autora ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, o presente caso não se trata de imposição de condição suspensiva, uma vez que esta tem créditos a receber na demanda (art. 791-A, §4º da CLT) . Observe-se a secretaria. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal. 4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 45.936,42, que deverá ser atualizada a partir de 31/03/2026 até a data do efetivo pagamento. 5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de renda, se devido. 5.1. O(A) Reclamado(a) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para a oposição de embargos/impugnação, ou, se o caso, do trânsito em julgado da decisão que os apreciar, recolher as contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo, deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar o DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99.…
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