Processo 0001181-82.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001181-82.2025.5.09.0002 RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA DE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SATURNINO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL DO BANCO DE HORAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que se discute a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas; (ii) determinar o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista faculta ao empregado e empregador pactuar a compensação de jornadas por meio de banco de horas, através de negociação coletiva para compensações que ocorram no período máximo de 1 ano (art. 59, §2º, da CLT); de acordo individual escrito, para compensações no período de 6 meses (art.59, §5º, da CLT); ou de acordo individual, tácito ou escrito, para compensações no mesmo mês (art.59, §6º, da CLT). 4. A validade material do banco de horas depende do cumprimento de requisitos, como a compensação dentro do período de um ano, sem exceder a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, a ausência de labor por mais de dez horas diárias e a possibilidade de acompanhamento pelo trabalhador. 5. No caso dos autos, a autora laborou para a reclamada de 19/04/2024 a 12/06/2025, na função de repositora. 6. O banco de horas tem previsão em Convenção Coletiva, sobressaindo-se a validade formal da compensação adotada. 7. Quanto ao aspecto material, constata-se labor acima da 10ª hora diária, de forma habitual, ao longo do contrato de trabalho, o que implica em nulidade material do banco de horas. 8. Constata-se ainda, ausência de fechamento do banco de horas, com seu zeramento, no prazo estabelecido na norma coletiva. 8. A jornada de trabalho da autora era de 7h20 por dia e 44 horas semanais. 9. Diante da invalidade do banco de horas é devido o adicional extraordinário para todas as horas excedentes da 7h20ª diária e da hora acrescida do adicional para as aquelas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, observado o art. 59-B, caput, da CLT IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença reformada para deferir à parte autora o direito às horas extras diante da nulidade do banco de horas adotado. Tese de julgamento: 1. O banco de horas é válido quando previsto em contrato de trabalho, com controle de créditos e débitos, e dentro dos limites legais. 2. Existindo Acordo ou Convenção Coletiva ou acordo individual prevendo a adoção do banco de horas, a compensação é válida formalmente. 3. O labor habitual acima da 10ª hora diária implica em invalidade material do banco de horas. 4. A ausência de zeramento do saldo do banco de horas no prazo estabelecido na norma coletiva também aponta para a nulidade da compensação adotada. 4. Uma vez invalidada a compensação mediante banco de horas, é devido o adicional extraordinário para todas as horas excedentes da 7h20ª diária e da hora acrescida do adicional para as aquelas que ultrapassarem a 44ª…
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