Processo 0001181-90.2026.5.07.0006

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001181-90.2026.5.07.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CPSAC 0001181-90.2026.5.07.0006 REQUERENTE: JOSE DANIEL ALVES DE LIMA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32565ca proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de agosto de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O ESTADO DO CEARÁ e a METROFOR requerem seu ingresso no feito e a revogação da tutela provisória, postulando, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até a conclusão do julgamento dos recursos ordinários na ação coletiva matriz. Cadastre-se ESTADO DO CEARÁ e a METROFOR como terceiros interessados. Entendo que o acórdão proferido E. TRT-7 no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000287-35.2026.5.07.0000 (ID dfc820f), ao não se limitar a declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 8.693/1993 e determinar expressamente a devolução dos trabalhadores à CBTU, encerrou um comando mandamental passível de cumprimento provisório, embora ainda pendente a conclusão do julgamento pelo órgão fracionário. Não obstante, em exame mais detido, e considerando, em primeiro lugar, que o órgão fracionário do TRT da 7ª Região, quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos na ação coletiva, ao aplicar ao caso concreto a decisão do Pleno exarada no incidente de inconstitucionalidade, poderá delimitar, com maior precisão, o alcance e os parâmetros da obrigação, o que conferirá maior segurança ao seu cumprimento provisório, e, em segundo lugar, que o exequente permanece em efetivo exercício no METROFOR, de modo que a imediata reincorporação à CBTU poderá ocasionar superposição de vínculos e repercussões administrativas e financeiras de difícil reversão, reputo adequado sustar temporariamente os efeitos da medida, sem reconhecer a inexequibilidade do título. Ante o exposto, acolho o pedido subsidiário para SUSPENDER os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, inclusive o curso do prazo para reincorporação e a incidência da multa cominatória, até a conclusão do julgamento dos recursos ordinários pelo órgão fracionário no âmbito da ação coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017. Intimem-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 20 de agosto de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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