Processo 0001181-95.2024.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001181-95.2024.5.20.0007 RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL RECORRIDO: EVANIO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9617af7 proferida nos autos. ROT 0001181-95.2024.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL RAFAELA CAMPOS SA (PE47314) RENAN APOLONIO DE SA SILVA (PE48941) Recorrido: Advogado(s): EVANIO DA SILVA SANTOS CLAUDIA GOES AMARAL (SE8902) ELISANGELA DE JESUS LUCENA (SE8088) RECURSO DE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 3eee137; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 6827eda). Representação processual regular (Id 18f584c ). Preparo dispensado (Id b515251 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação relativa ao FGTS e às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Argumenta que "Conforme consta nos autos, a Recorrente obteve junto à Caixa Econômica Federal o parcelamento de todo o seu débito atinente ao FGTS, estando até então em situação regular para com o Fundo, o que torna indevida, também, a condenação na multa fundiária. O parcelamento tornou-se necessário uma vez que a Recorrente se encontra em Recuperação Judicial, não tendo condições de arcar com todos os encargos sociais como normalmente fazia.". Salienta que "Ainda assim, não há nos autos qualquer comprovação de que a Recorrente não estaria cumprindo com o acordo de parcelamento com a Caixa, o que seria ônus da parte autora. Tanto que a recorrente comprovou estar em situação regular com a própria CAIXA, voltando-se o ônus probatório a pesar sobre a parte autora, ora recorrida." No que diz respeito às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alega que "No mérito, ficou demonstrado nos autos que a empresa Recorrente ainda se encontra em Recuperação Judicial, o que a impede de arcar com todos os elementos do ônus rescisório nos prazos sedimentados na seara justrabalhista. Ainda assim, foi condenada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT" e que "Estando a empresa em Recuperação Judicial, e tendo em vista sua delicada situação econômica, e as limitações legais que lhe são impostas, não devem ser aplicadas as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, como vem decidindo a Jurisprudência nacional". Examino A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, no bojo das quais houve a transcrição apenas da ementa, sem a correta indicação…
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