Processo 0001182-03.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001182-03.2025.5.09.0670 RECORRENTE: EDNA FRANCISCA SOUSA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDNA FRANCISCA SOUSA NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista contra empresa e ente público por verbas trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. 3. As partes interpuseram recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão é saber sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, regularidade do TRCT e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST. 6. A comunicação da rescisão contratual e a projeção do aviso prévio foram realizadas de forma incorreta, sendo devida a indenização de 15 dias. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. 8. A Administração Pública somente pode ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços se comprovada sua culpa, mediante demonstração de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tese Vinculante do STF no Tema 1118. 9. A parte autora não comprovou o comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade. 10. A invalidação do acordo de compensação de jornada não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da primeira reclamada não provido; Recurso da reclamante não provido; Recurso do segundo reclamado provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ausente, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Cláudia Cristina Pereira; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (EDNA FRANCISCA SOUSA NASCIMENTO), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (DELTALIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.); e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO PARANÁ), para: a) excluir a sua responsabilidade subsidiária; b) excluir a sua condenação ao pagamento de honorários…
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