Processo 0001182-04.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001182-04.2025.5.06.0341 RECORRENTE: CAYO FREIRE NOVAES DE SIQUEIRA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização lícita. Correspondente bancário. Ausência de subordinação direta. Condição de financiário não reconhecida. Enquadramento sindical indevido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da condição de financiário, bem como a aplicação das normas coletivas da categoria e da jornada especial prevista no art. 224 da CLT e na Súmula 55 do TST. Sustenta fraude na terceirização firmada entre ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando desempenhar atividades relacionadas à comercialização de produtos financeiros. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a terceirização havida entre as reclamadas configura fraude apta a ensejar o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços; e (ii) definir se as atividades exercidas pelo reclamante autorizam o enquadramento sindical na categoria dos financiários, com aplicação das respectivas normas coletivas e jornada especial. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante acerca da licitude da terceirização em qualquer atividade empresarial, inclusive atividade-fim, desde que ausente subordinação jurídica direta do trabalhador à tomadora. O conjunto probatório demonstrou que o reclamante era subordinado a empregados da própria prestadora de serviços, inexistindo prova de subordinação jurídica direta à CREFISA. A atuação do reclamante consistia em atividades de intermediação, atendimento e suporte operacional na comercialização de produtos financeiros, típicas de correspondente bancário, nos moldes da Resolução CMN nº 3.954/2011. A ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. não se enquadra como instituição financeira, nos termos da Lei nº 4.595/1964, tendo como atividade preponderante serviços de assessoria, cobrança e apoio administrativo. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511 e 581 da CLT, inexistindo hipótese de categoria profissional diferenciada. O exercício de atividades de apoio à comercialização de produtos financeiros não autoriza, por si só, o enquadramento do trabalhador como financiário ou bancário, tampouco a aplicação das normas coletivas da categoria da tomadora dos serviços. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, nos termos da ADPF 324 e do Tema 725 do STF, desde que ausente subordinação jurídica direta à tomadora. 2. O exercício de atividades típicas de correspondente bancário não enseja, por si só, o enquadramento sindical como financiário ou bancário. 3. O enquadramento sindical do…
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