Processo 0001182-04.2025.8.04.2800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001182-04.2025.8.04.2800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NACILDO ALEXANDRE BATISTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é pensionista, titular do benefício previdenciário n.º 150.722.102-6, e que constatou a existência de empréstimos consignados vinculados ao referido benefício, os quais afirma não reconhecer. Sustenta que não contratou os empréstimos indicados na inicial, tampouco autorizou os descontos incidentes sobre sua verba previdenciária. Aduz falha na prestação do serviço, ausência de manifestação válida de vontade e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência de obrigação de restituição de eventual valor creditado e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos no mov. 1. No mov. 22.1, foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte requerida. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no mov. 29.1, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações. Alegou que as Cédulas de Crédito Bancário n.º XXX.XXX.XXX-XX e n.º XXX.XXX.XXX-XX foram formalizadas de forma digital, com captura de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica, e que a Cédula de Crédito Bancário n.º 010019754989 foi formalizada na modalidade Digital Plus, também com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica. Defendeu, ainda, que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos nos movs. 29.2 a 29.14. A parte autora apresentou réplica no mov. 34.1, impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira e reiterando a tese de inexistência de contratação válida, especialmente sob o fundamento de insuficiência da contratação digital e da biometria facial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, não sendo necessária a realização de audiência para colheita de prova oral ou prova técnica. Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o princípio da livre persuasão racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa…

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