Processo 0001182-05.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001182-05.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: ADJAIR GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: SERV-OBRAS ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e7135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ADJAIR GOMES DOS SANTOS em face de SERV-OBRAS ENGENHARIA LTDA - ME e MUNICÍPIO DO ALTO DO ARAGUAIA, julgo IMPROCEDENTES as pretensões em face do MUNICÍPIO DO ALTO DO ARAGUAIA. E PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela autora em face da 1ª Ré, a fim de condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: i) horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos; ii) DSR e feriados nacionais em dobro; iii) FGTS; iv) reparação por danos morais; E de fazer consistente em efetuar a anotação do do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar como data de admissão em 02/11/2023, para exercício do “Pedreiro”, mediante remuneração de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e término contratual em 13/07/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para tanto (Súmula n. 410, STJ). Em caso de inércia da ré quanto à obrigação de fazer, determino que a Secretaria efetue a anotação supra determinada de forma substitutiva via e-Social (art. 39, § 1°, da CLT). Após o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo o 2º Réu (MUNICÍPIO DO ALTO DO ARAGUAIA). Justiça gratuita, honorários advocatícios e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA
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