Processo 0001182-19.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001182-19.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001182-19.2025.5.09.0018 RECORRENTE: MKGX1 MARK LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: LUANA VENTURA NEVES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, que teve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido e não comprovou o recolhimento das custas e o depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário interposto pelas reclamadas deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 4. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido. 5. Não foi comprovado o pagamento das custas e o depósito recursal, mesmo após intimação das recorrentes para comprovarem o preparo. 6. A ausência de comprovação do preparo impossibilita o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. A ausência de comprovação do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e intimação para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Tema 21 da lista de Recursos de Revista Repetitivos - IRRs; Súmula 463 do TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS MKGX1 MARK LTDA., MARCELO SPINOSA OVIEDO, KARLA RIBEIRO CAVALCANTTE e BRUNA SPINOSA OVIEDO e declarar prejudicadas as contrarrazões respectivas, nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARLA RIBEIRO CAVALCANTTE

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